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Alterações Regulamentares no Plano de Benefícios D

Caros Participantes vinculados ao Plano D,

Segue a proposta de alteração do Regulamento do Plano D. As alterações referem-se à distribuição do valor do superávit, nomenclatura dos perfis de investimentos e ao atendimento da Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC Nº 1, 14/11/2014.

Destacamos as alterações regulamentares que serão submetidas para análise da Previc: Perfis de Investimentos

6.3 A Sociedade oferecerá os seguintes perfis de investimentos para alocação do Saldo de Conta Aplicável:
I Super Conservador;
II Conservador;
III Moderado; e
IV Agressivo.

6.8 A primeira opção por um dentre os perfis de investimentos foi possibilitada ao Participante e assistido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da comunicação pela Sociedade da aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento ocorrida em 30/5/2014.

Institutos

8.10.2 No prazo previsto na legislação, a Sociedade, deverá encaminhar à entidade de previdência complementar ou companhia seguradora escolhida pelo Participante, receptora dos recursos, o termo de portabilidade devidamente preenchido.8.11 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora o Saldo de Conta Aplicável, posicionado na Sociedade na data do Término do Vínculo ou, no caso de Participante que tenha optado pelo instituto do autopatrocínio, na data da cessação das contribuições ao Plano, acrescido de eventuais aportes.

8.14 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá no prazo previsto na legislação vigente a contar da data da entrega do termo de portabilidade devidamente preenchido e assinado na entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora ou da contestação do Participante, se aplicável, atualizados de acordo com o valor da quota apurado no mês anterior à data de transferência, ou o último valor disponível.

Reserva Especial

12.11.1 Para apuração da reserva matemática de que trata o item 12.11 serão considerados os Benefícios deste Regulamento, cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja destinado atuarialmente.

Seção III – Da Reserva Especial apurada a partir de 2012

12.12 O disposto na Seção II deste Capítulo será adotado pela Previ Novartis na hipótese de destinação facultativa ou obrigatória da reserva especial, considerando para este efeito o exercício em que se verificar o resultado superavitário e se definir pela destinação, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo e observadas as disposições legais vigentes.

12.12.1 Para efeito da destinação da reserva especial descrita no item 12.12 será considerada a proporção existente entre as contribuições normais efetuadas pela Patrocinadora e autopatrocinados para custeio dos Benefícios estruturados na modalidade de benefício definido.

12.12.2 Eventual fundo previdencial de revisão de plano atribuído aos Participantes e assistidos será distribuído considerando a reserva matemática da parcela do Plano D estruturada na modalidade de benefício definido.

Atenciosamente,
Diretoria Executiva
Previ Novartis

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