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Comunicação sobre incorporação do Plano A pelo Plano D

Incorporação do Plano de Benefícios A pelo Plano de Benefícios D

Prezado Participante/Assistido,

A Previ Novartis – Sociedade de Previdência Privada e as patrocinadoras do Plano de Benefícios A decidiram promover a incorporação deste Plano pelo Plano de Benefícios D.

Após as patrocinadoras dos Planos avaliarem seus programas de previdência decidiram manter um único plano a ser oferecido aos seus empregados e administradores.

Em vista disto, para possibilitar a incorporação do Plano de Benefícios A pelo Plano de Benefícios D, o Regulamento do Plano de Benefícios D será alterado para refletir esta incorporação e adequar ao disposto na Resolução CNPC nº 50/2022 e na Resolução Previc nº 17/2022 visando tornar o Plano D mais atrativo aos empregados e administradores das patrocinadoras.

Importante ressaltar que as alterações propostas não alteram qualquer regra do Regulamento do Plano de Benefícios A com relação aos benefícios já concedidos, ou seja, esses benefícios serão mantidos na forma em que foram concedidos.

As alterações propostas também não alteram qualquer regra do Regulamento do Plano de Benefícios A para os participantes elegíveis a benefício previsto no referido Regulamento do referido Plano. Participante elegível é aquele que preencher os requisitos de elegibilidade ao benefício até o dia imediatamente anterior ao da aprovação da incorporação do Plano A pelo órgão público competente (Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc).

Abaixo segue um quadro comparativo das regras distintas do Plano A e do Plano D:

 PLANO APLANO D
Contribuição de ParticipanteCorresponde ao valor obtido com a aplicação de um percentual, livremente escolhido pelo participante, de 1% a 7% sobre o Salário AplicávelCorresponde com o somatório de a + b: a = 0,5% sobre a parcela do Salário Aplicável até 10 URN b = 0 a 7% sobre a parcela do Salário Aplicável que exceder 10 URN
Aposentadoria NormalElegibilidade: 60 anos de idade + 1 ano de contribuição realizadas ao PlanoElegibilidade: 60 anos de idade + 5 anos de Serviço Creditado Serviço Creditado = último período de tempo de serviço ininterrupto do Participante em uma ou mais Patrocinadoras
Aposentadoria Antecipada / Benefício ProporcionalElegibilidade: 50 anos de idade + 1 ano de contribuição realizadas ao PlanoElegibilidade: 50 anos de idade + 5 anos de Serviço Creditado Serviço Creditado = último período de tempo de serviço ininterrupto do Participante em uma ou mais Patrocinadoras

Lembramos que as regras do Plano D passarão a vigorar para os participantes do Plano A a partir da Data da Incorporação (último dia do mês da aprovação da incorporação pela Previc), observado o direito adquirido dos participantes elegíveis a benefício do Plano A conforme já mencionado.

Neste momento, conforme já mencionado, a Previ Novartis aproveitará a oportunidade para propor alterações no Regulamento do Plano D visando adaptá-lo ao disposto Resolução CNPC nº 50/2022, quais sejam:

  • Inclusão da possibilidade de o participante que tenha optado ou presumida a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido optar pelo instituto do autopatrocínio:

Até 31/12/2022, a legislação não permitia ao participante que optou ou teve a sua opção presumida pelo instituto do benefício proporcional diferido optar pelo instituto do autopatrocínio.

Desde 1º/1/2023, a legislação permite que este participante opte pelo instituto do autopatrocínio.

É importante ressaltar que o participante vinculado que optar pelo instituto do autopatrocínio deverá realizar contribuição para o Plano a partir do mês subsequente ao da opção pelo instituto do autopatrocínio.

Esta alteração passará a vigorar a partir da data da aprovação pelo órgão público competente das alterações propostas para o Regulamento do Plano.

  • Inclusão da possibilidade de opção pelos institutos oferecidos pelo plano, independentemente de carência, pelo participante ativo que for transferido de patrocinadora para outra empresa do mesmo grupo econômico da patrocinadora, que não seja patrocinadora do plano:

Até 31/12/2022, a legislação previa a possibilidade de o participante que for transferido de patrocinadora do Plano para outra empresa do mesmo grupo econômico, porém não patrocinadora do Plano, optar pelos institutos do autopatrocínio, do benefício proporcional diferido ou da portabilidade.

Desde 1º/1/2023, o participante transferido de patrocinadora do Plano para outra empresa do mesmo grupo econômico da patrocinadora, porém não patrocinadora do Plano, pode optar pelo resgate de contribuições, pelo autopatrocínio, pelo benefício proporcional diferido ou pela portabilidade, independentemente da carência exigida para tal opção.

  • Inclusão da possibilidade do pagamento único de resgate ser diferido em até 90 (noventa) dias:

Atualmente, o Regulamento do Plano prevê o pagamento do resgate até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de opção. A partir da data da aprovação pelo órgão público competente das alterações propostas para o Regulamento do Plano, o participante poderá optar pela parcela única, diferindo seu pagamento em até 90 dias.

  • Inclusão da possibilidade de o participante que tiver o seu contrato de trabalho com a patrocinadora suspenso em razão de invalidez optar pelo instituto do resgate de contribuições:

Atualmente, o participante que vier a se invalidar tem o direito de requerer o benefício de incapacidade desde que preencha os seguintes requisitos:

  • ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de Serviço Creditado, exceto no caso de acidente de trabalho;
  • ter a concessão da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social; e
  • não estar em gozo de qualquer outro benefício pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora.

O benefício de incapacidade é concedido na forma de renda mensal.

A partir da data da aprovação das alterações propostas para o Regulamento do Plano pelo órgão público competente, o participante que tiver o seu contrato de trabalho com a patrocinadora suspenso em razão de invalidez poderá optar pelo instituto do resgate, que será pago em parcela única, com a possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério do participante.

  • Previsão da forma de atualização do valor a ser resgatado:

O valor a ser resgatado será atualizado, durante o período compreendido entre a data de apuração e o efetivo pagamento, pelo retorno dos investimentos disponível na data do efetivo pagamento, observado o respectivo perfil de investimento escolhido pelo Participante.

A alteração para adaptar à Resolução Previc nº 17/2022 trata sobre a forma de disponibilização do extrato e o prazo máximo para a Previ Novartis esclarecer eventuais questionamentos realizados pelos participantes, bem como o procedimento de alocação de recursos oriundos de retirada de patrocínio do plano de benefícios.

Além das alterações para adaptar ao disposto na Resolução CNPC nº 50/2022 e na Resolução Previc nº 17/2022, a Previ Novartis incluiu a data da última alteração do Regulamento.

Será disponibilizado, para seu conhecimento, no site www.previnovartis.com, o quadro comparativo contendo as alterações propostas ao Regulamento do Plano de Benefícios D, destacadas em negrito.

A incorporação do Plano de Benefícios A pelo Plano de Benefícios D e as alterações propostas para o Regulamento do Plano D se efetivarão somente após a aprovação do processo pela Previc.

Importante informar que o processo será submetido para análise da Previc assim que todos os trâmites internos forem finalizados.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Previ Novartis (e-mail: previ.novartis@novartis.com) ou pelo telefone (11) 5532-7012.

Por fim, a Previ Novartis informa que manterá atualizado o andamento do processo de incorporação do Plano em seu site.

Atenciosamente,

Previ Novartis – Sociedade de Previdência Privada

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