Previc aprova as alterações regulamentares do Plano de Benefícios D
Caros participantes vinculados ao Plano D,
Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 178, de 6/4/2015, da Previc, que aprova as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios D – CNPB nº 2002.0001-74, administrado pela Previ Novartis Sociedade de Previdência Privada.
Os principais destaques são:
Perfil de Investimento
6.3 A Sociedade oferecerá os seguintes perfis de investimentos para alocação do Saldo de Conta Aplicável:
I Super Conservador;
II Conservador;
III Moderado; e
IV Agressivo.
6.8 A primeira opção por um dentre os perfis de investimentos foi possibilitada ao Participante e assistido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da comunicação pela Sociedade da aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento ocorrida em 30/5/2014.
Institutos
Em atendimento à INSTRUÇÃO CONJUNTA SUSEP/PREVIC Nº 1, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, seguem as principais alterações:
8.10.2 No prazo previsto na legislação, a Sociedade, deverá encaminhar à entidade de previdência complementar ou companhia seguradora escolhida pelo Participante, receptora dos recursos, o termo de portabilidade devidamente preenchido.
8.11 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora o Saldo de Conta Aplicável, posicionado na Sociedade na data do Término do Vínculo ou, no caso de Participante que tenha optado pelo instituto do autopatrocínio, na data da cessação das contribuições ao Plano, acrescido de eventuais aportes.
8.14 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá no prazo previsto na legislação vigente a contar da data da entrega do termo de portabilidade devidamente preenchido e assinado na entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora ou da contestação do Participante, se aplicável, atualizados de acordo com o valor da quota apurado no mês anterior à data de transferência, ou o último valor disponível.
Reserva Especial
12.11.1 Para apuração da reserva matemática de que trata o item 12.11 serão considerados os Benefícios deste Regulamento, cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja destinado atuarialmente.
Seção III – Da Reserva Especial apurada a partir de 2012
12.12 O disposto na Seção II deste Capítulo será adotado pela Previ Novartis na hipótese de destinação facultativa ou obrigatória da reserva especial, considerando para este efeito o exercício em que se verificar o resultado superavitário e se definir pela destinação, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo e observadas as disposições legais vigentes.
12.12.1 Para efeito da destinação da reserva especial descrita no item 12.12 será considerada a proporção existente entre as contribuições normais efetuadas pela Patrocinadora e autopatrocinados para custeio dos Benefícios estruturados na modalidade de benefício definido.
12.12.2 Eventual fundo previdencial de revisão de plano atribuído aos Participantes e assistidos será distribuído considerando a reserva matemática da parcela do Plano D estruturada na modalidade de benefício definido.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva
Previ Novartis